22/10/2009
Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos
É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos
menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele
sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos
filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi
julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.
Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a
legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais
representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do
pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual,
pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está
claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse
público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.
O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em
princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela
mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união
estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é
titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e,
assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida
pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a
ministra.
A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do
processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando
a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante
por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é
necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura
do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”,
esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma,
não justifica anulação do julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94325