21/10/2009
Gráficos Bloch terá que desocupar imóvel por existência de comodato
A Gráficos Bloch S/A terá que devolver ao Banco do Brasil um terreno como
pagamento de uma dívida. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça fluminense que reconheceu a
existência de esbulho decorrente de relação de comodato na escritura firmada
entre a empresa e a instituição financeira.
Consta no processo que, em abril de 1997, a Gráficos Bloch S/A firmou uma
escritura cedendo ao Banco do Brasil todo o domínio, direito, ação e posse que
tinha sobre o imóvel como pagamento parcial de uma dívida. Ainda ficou
estabelecido que a empresa teria o direito de recompra do terreno no prazo de
um ano, contado a partir da data de formalização da escritura, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Em maio de 1998, a empresa procurou o Banco do Brasil para recomprar o imóvel
e propôs que o pagamento fosse parcelado. A instituição financeira não aceitou
e emitiu uma notificação para que o imóvel fosse desocupado. O Grupo pediu um
novo prazo (60 dias) para a recompra, mas o Banco do Brasil, não respondeu a
solicitação e ingressou com ação de reintegração de posse por decadência do
direito de compra.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O Banco do Brasil apelou.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a sentença foi reformada sob
o fundamento de que não foi demonstrado pagamento pela ocupação do imóvel,
caracterizando como comodato nos termos do artigo 1.248 do Código Civil. Dessa
decisão, a defesa da Gráficos Bloch interpôs embargos de declaração (tipo de
recurso), sendo o pedido rejeitado.
Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ sustentando que estava na
posse do imóvel por ter exercido o direito de recompra no tempo devido. Dessa
forma, alegou não haver relação de comodato. Além disso, enfatizou que o TJRJ
não se pronunciou satisfatoriamente em relação a questões relevantes do
processo nos embargos declaratórios interpostos.
No voto proferido no julgamento, o relator do processo, desembargador
convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que os embargos declaratórios foram
devidamente apreciados pelo TJRJ. O relator justificou que é atribuição do
magistrado analisar no recurso prioritariamente as questões de fato e de
direito que realmente interessem ao julgamento da lide.
Ao analisar a relação de comodato, o magistrado considerou ser inviável o
pedido para descaracterizar o comodato por esbarrar no reexame de prova, o que
é proibido diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94307