21/10/2009
STJ discute legitimidade de Estado de MG para apresentar recurso sobre decisão contra universidade
A questão da legitimidade dos órgãos públicos para entrar com recurso no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente a temas que não sejam de suas
competências voltou a ser discutida pelos ministros do Tribunal. Em decisão
unânime, a Quinta Turma do STJ decidiu rejeitar recurso especial interposto
pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele
estado (TJMG) que permitiu a desconstituição de ato administrativo do reitor
da Universidade Estadual de Minas Gerais. Conforme o entendimento do relator,
ministro Arnaldo Esteves de Lima, o Estado de Minas Gerais não tem
legitimidade para apresentar recurso referente ao caso, uma vez que o assunto
é pertinente apenas à universidade – uma autarquia com personalidade jurídica
própria.
O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ contra acórdão do TJMG. O acórdão
manteve sentença que, por sua vez, concedeu mandado de segurança a um grupo de
pessoas ocupantes de cargos de provimento em comissão, na Universidade
Estadual de Minais Gerais (EMG). O objetivo do mandado foi determinar ao
reitor da referida universidade o pagamento a estes servidores de vencimentos
reajustados de acordo com as leis estaduais n. 11.534/94 e n. 10.623/92.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou, no seu voto, que “a legitimidade para
interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança
pertence à pessoa jurídica de direito público interessada, a que se vincula a
autoridade apontada como coautora e que suportará o ônus da sentença”
referindo-se, no caso, à própria universidade. Segundo o entendimento do
ministro, a universidade é que deveria ter recorrido do acórdão e não o Estado
de Minas Gerais.
O ministro citou, inclusive, a obra intitulada “Instituições de Direito
Processual Civil” de Cândido Rangel Dinamarco, que afirma que “uma vez
proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição, vem para a relação
processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence”. A
autoridade impetrada, de acordo com o relator, vincula-se -- neste caso --
diretamente à UEMG, ao qual pertencem os impetrantes da ação original.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94310