21/10/2009
Servidores não podem ser reenquadrados com salário baseado em lei retroativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente pedido de
mudança funcional feito por servidores do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles solicitaram o
reenquadramento no órgão dentro do que estabelece a Lei n. 10.775/03,
referente a cargos da carreira de especialista em Meio Ambiente. Porém queriam
que os efeitos financeiros desse reenquadramento fossem retroativos à vigência
de uma legislação anterior, a Lei n. 10.410/02, que criou e disciplinou a
carreira.
Na prática, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Ibama para
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que deu
ganho de causa aos servidores.
O Ibama argumentou, ao apresentar o recurso, que a posição do TRF-5 representa
ofensa à Lei n. 10.775/03, que permite o reenquadramento. Além disso, conforme
afirmou o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ enfatizam que, resguardada
a irredutibilidade de vencimentos e proventos, servidores públicos não possuem
direito adquirido a regime de remuneração.
Segundo o ministro, o critério legal adotado para o reenquadramento funcional
dos servidores públicos não se vincula ao tempo de serviço por eles prestado,
nem ao fato de que, na estrutura de cargos e salários anterior, encontravam-se
no fim da carreira originária. “Seus reposicionamentos devem ser feitos
tomando como base, única e exclusivamente, classes e padrões com vencimento
igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos
termos da Lei n. 8.852/94 (relativa à redistribuição pecuniária na
administração pública)”, destacou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94311