21/10/2009
STJ rejeita parcialmente denúncia contra desembargadores do TRF da 3ª Região
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
parcialmente denúncia do Ministério Público contra três desembargadores do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. Os magistrados eram
apontados por envolvimento com uma suposta quadrilha que atuaria junto à
Justiça, para venda de decisões, e à Receita Federal, no sentido de agilizar
processos administrativos. Quanto a outros 13 denunciados, a ação segue em
trâmite junto à Justiça Federal.
O julgamento durou cerca de quatro horas. O ministro Felix Fischer, relator da
ação penal, fez minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia
para concluir que em apenas um dos crimes há razão para continuidade da ação.
A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra o desembargador
federal Roberto Luiz Ribeiro Haddad por posse de arma de fogo de uso restrito.
Ao cumprir mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal localizou uma
caneta-revólver, calibre 22, que, por ser arma dissimulada, é de uso restrito.
A arma não tem registro junto à autoridade competente – o Exército. A Corte
Especial entendeu, também, por manter o desembargador Haddad no cargo, em
razão de o crime em questão (posse ilegal de arma de fogo) não ter relação
direta com a atividade de magistrado.
Nos demais pontos, quanto às supostas participações do desembargador federal
Haddad e dos desembargadores federais Alda Maria Basto Caminha Ansaldi e Nery
da Costa Júnior na suposta quadrilha, o relator constatou que os dados
apurados não superam a mera suspeita, o que, no seu entender, é motivo para
investigar, mas não para instaurar uma ação penal.
Para o ministro Fischer, os elementos são escassos e insuficientes. Ele disse
que não há nada nos autos que permita concluir, pelo menos de maneira
indiciária, que as relações mantidas pelos desembargadores com supostos
membros da quadrilha investigada visavam ao cometimento de crimes. Boa parte
das provas está embasada em escutas telefônicas que demonstraram, tão somente,
haver conhecimento e até amizade entre as autoridades e os demais
investigados.
A Corte Especial determinou, ainda, também por maioria, a remessa de cópias do
processo ao Ministério Público Federal para verificar se houve abuso de
autoridade no cumprimento de determinações do ministro Fischer. Nos mandados
de busca e apreensão expedidos pelo STJ havia expressa observação para que
fossem cumpridos com cautela. No entanto, na ocasião, policiais federais
cercaram a sede do TRF3 com viaturas e foram acompanhados de equipe de
televisão.
O caso
Originalmente, a peça acusatória a que se refere a ação penal elencou 16
denunciados – além dos três desembargadores federais, um juiz federal, um
procurador federal, um servidor da Receita Federal, entre outros. No curso da
ação, por determinação do ministro Felix Fischer, o processo foi desmembrado
para que os denunciados que não têm foro especial fossem processados e
julgados junto à Justiça Federal local, de primeira e segunda instância. Essas
ações seguem em trâmite.
Sobre a desembargadora federal Alda Basto, foi rejeitada, por falta de justa
causa, a denúncia quanto aos crimes de prevaricação, corrupção passiva e
formação de quadrilha. A Corte Especial julgou improcedente a denúncia quanto
aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica.
Sobre o desembargador Nery Júnior, por falta de justa causa, os ministros
rejeitaram a denúncia quanto aos crimes de prevaricação e formação de
quadrilha. Sobre o desembargador federal Roberto Haddad, por falta de justa
causa, foi rejeitada a denúncia quanto aos crimes de advocacia administrativa,
exploração de prestígio e formação de quadrilha.
A denúncia tratava de suposta organização criminosa voltada contra a
administração pública e judiciária. As práticas criminosas consistiriam na
negociação de decisões judiciais em matéria tributária, favorável a
determinados contribuintes, ou destinadas à exploração de jogo de bingo. O
Ministério Público afirmava que, junto à Receita Federal, a quadrilha atuaria
para agilizar o cumprimento de decisões judiciais antes que elas fossem
cassadas.
O ministro Felix Fischer lembrou que a denúncia deve sempre estar embasada em
provas mínimas, capazes de revelar os supostos atos dos denunciados. “Sem base
empírica e idônea, há falta de justa causa”, afirmou. O relator destacou que
não há como sustentar a participação dos desembargadores em uma quadrilha,
pois o material recolhido revela tão somente que os magistrados tinham
relações com outros supostos membros do grupo, o que pode ser coincidência de
não recomendadas amizades. Não há nada que demonstre que essas relações eram
mantidas para a prática dos possíveis crimes.
Quanto às decisões judiciais que teriam sido tomadas em benefício dos negócios
da suposta quadrilha, o ministro Fischer concluiu não serem “teratológicas”,
isto é, não são absurdas, mas sim o que se espera de uma decisão judicial.
Podem ser alvo de críticas, mas não ilações, conjecturas capazes de iniciar
uma ação penal. No que diz respeito à demora para o julgamento de recursos, o
ministro Fischer constatou que não há prova que o lapso de tempo tenha
transcorrido para beneficiar determinada parte no processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94332