20/10/2009
STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do
mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da
comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi
impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly,
contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da
Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca.
Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem
guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula
da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o
Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para
fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram
que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em mandado de
segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também
informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro
de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância
entorpecente.
Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu
que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a
Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. “Não procede o
argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e
mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando
que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil
Pública.
Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a
análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela
inadequação do mandado de segurança, já que não há direito individual a ser
protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do
registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido
pelo então ministro Peçanha Martins.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94282