20/10/2009
Universidade pode restringir acesso a sistema de cotas a alunos oriundos de escolas públicas
Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer
critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do
ministro Humberto Martins, acatou recurso movido pela Universidade Federal do
Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que
tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas
brasileiras.
A UFPR estabeleceu o critério em seu edital de vestibular. Um aluno que cursou
apenas alguns meses em escola particular recorreu à Justiça para manter a sua
inscrição para a seleção da universidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF) admitiu a liberdade da instituição de ensino em definir a seleção
de seus alunos, mas considerou que, no caso, pelo princípio da razoabilidade,
não deveria valer a regra.
A decisão fez o estabelecimento de ensino recorrer ao STJ, alegando falta de
fundamentação legal e que teria sido violada a autonomia universitária,
garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 53 Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394 de 1996). A UPPR afirmou,
ainda, afronta ao artigo 41 da Lei n. 8666 de 1993, já que qualquer órgão da
Administração Pública fica vinculado às normas dos editais que publica, não
podendo o Judiciário afastar essa responsabilidade.
No seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, considerou, inicialmente,
que a discussão acerca da violação à Lei das Licitações (Lei n. 8666) não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu julgamento no STJ.
Quanto ao artigo 207 da CF, o ministro considerou que o registro
constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e
desdobramentos, não afasta a competência do STJ quando a lei federal
disciplina imperativos específicos.
O magistrado explicou que as chamadas “ações afirmativas”, que visam combater
as desigualdades sociais, surgiram inicialmente nos Estados Unidos, no início
do século XX, com ênfase no combate a segregação racial. Ele apontou que o
Brasil é signatário de convenções internacionais contra o racismo e que na
própria CF o combate à discriminação social, étnica e racial foi definido como
um dos seus princípios. Essas medidas seriam uma maneira de discriminação
positiva, visando beneficiar grupos historicamente desfavorecidos. Além disso,
as universidades teriam autonomia para regular o ingresso de seus alunos,
devendo exercer essa propriedade dentro de princípios legais.
No caso específico, a norma do edital vetou a participação de alunos que
estudaram em escola particular. O aluno se candidatou como cotista, mesmo
tendo cursado alguns meses em uma dessas instituições de ensino. “O Judiciário
não pode, em regra, afastar a autonomia universitária exercida nos limites da
lei, da razoabilidade e da proporcionalidade”, apontou o ministro. Para ele, a
exigência de estudo integral em instituições públicas seria um critério
objetivo razoável e proporcional para a seleção de alunos.
O ministro questiona, ainda, como o Judiciário poderia estabelecer o número de
meses “razoável” para o aluno cursar em escolas privadas e ainda ser cotista.
A restrição, no seu entender, critério objetivo escolhido pela universidade,
não comporta exceção sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94286