20/10/2009
STJ anula condenação da Eletronorte a pagamento bilionário a consórcio
Por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que
reconheceu dívida bilionária das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte)
em favor do Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S/A (CNEC). A
questão foi definida pelo voto-desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou
a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamin. Os valores atualizados
podem chegar a R$ 7 bilhões. O caso retorna, agora, ao TJDFT para que sejam
apreciados os argumentos da Eletronorte contidos em embargos de declaração
(tipo de recurso).
Para Herman Benjamin, o acórdão do TJDFT foi contraditório na análise das
cláusulas do contrato, por afirmar que, apesar de o instrumento vedar a
cobrança de valores que não os listados, isso deveria ser desconsiderado pela
hipossuficiência do CNEC. O ministro também apontou obscuridade no julgamento
do TJ, por sustentar a hipossuficiência do CNEC com base em seu histórico na
internet. Como os dispositivos legais foram questionados nos embargos da
declaração da Eletronorte e estes foram rejeitados pelo TJ, o ministro Herman
Benjamin entendeu ainda haver omissão no julgado.
Esse entendimento foi acompanhado tanto pela ministra Eliana Calmon quanto
pelo ministro Luiz Fux, chamado a desempatar o julgamento. Para a ministra, o
TJDFT não explicou, nem mesmo de forma simples, a razão de ter a causa migrado
do direito administrativo para o direito do consumidor ao analisar contrato
eminentemente estatal, fechado e delimitado.
O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou que o tribunal local partiu de
uma premissa absolutamente contraditória: impôs o débito à Eletronorte em
razão de uma suposta hipossuficiência da CNEC. Para Luiz Fux, considerar
pessoa jurídica plenamente suficiente como hipossuficiente viola o artigo 535
do Código de Processo Civil.
Essa corrente prevaleceu sobre o entendimento do relator, ministro Mauro
Campbell Marques, para quem não ocorreu omissão, contradição ou obscuridade na
decisão do TJ que autorizasse a anulação da decisão contrária à Eletronorte. O
relator afirmou que o tribunal local interpretou o contrato com base em fatos
que não podem ser reavaliados pelo STJ.
Entendimento acompanhado pelo ministro Humberto Martins, que afirmou que o TJ
decidiu interpretando o contrato estabelecido entre as partes, o que não pode
ser rediscutido no STJ, conforme sua Súmula 5. O tribunal local, a seu ver,
também teria expressamente fundamentado as razões de desconsiderar o contrato:
a “transação” exigia concessões de somente uma das partes, conferindo
vantagens exageradas à outra, o que autorizaria a relativização de seu efeito
de coisa julgada. Também teria registrado a inexistência de quitação dos
débitos relacionados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94296