19/10/2009
STJ permite que médico possa se defender em novo processo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o direito a
novo processo a médico que havia realizado cesariana e ligadura de trompas em
paciente que não havia formalizado o pedido de esterilização por escrito. A
decisão anula o processo anterior e reabre nova instrução.
A parturiente deu entrada na Irmandade de Nossa Senhora das Mercês de Montes
Claros (MG), no dia 29/3/1991. Após o parto, foi realizada a laqueadura. Na
época, não havia necessidade de o pedido ser formalizado por escrito, podia
ser acordado verbalmente, minutos antes da cirurgia. Cinco anos mais tarde, em
12/1/1996, foi publicada a Lei n. 9.263, que passou a exigir expressa
manifestação da vontade em documento escrito e firmado pelo casal. O médico
foi condenado tanto na primeira, quanto na segunda instância da Justiça de
Minas Gerais. Tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual
entenderam que seria necessária a autorização escrita do casal para que a
cirurgia fosse realizada.
O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, questiona a
exigência de um documento que não existia à época dos acontecimentos. O
desembargador observa que houve claro cerceamento de defesa do médico, que
ficou impossibilitado de apresentar provas, requeridas na contestação e
reiteradas na especificação, com o julgamento antecipado da demanda.
Honildo de Mello Castro observou que o direito ao contraditório e à ampla
defesa está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal e, quando
desrespeitado, há vício irremediável no processo. A Quarta Turma lamentou o
fato de anular um processo e reabrir sua instrução após 13 anos de andamento,
mas acompanhou o voto do relator e deu provimento parcial ao recurso especial
para garantir a produção das provas requeridas na defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94262