19/10/2009
Acordo celebrado para receber expurgos de FGTS deve ser comprovado por termo de adesão
É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute
complementação de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS a juntada
do termo de adesão ao acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei
Complementar n. 110/2001. O entendimento da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é de que a renúncia ao direito deve ser expressa e
interpretada restritivamente, não se podendo presumir que os saques efetuados
pelo titular na conta vinculada configuram anuência à forma e ao modo
previstos na lei complementar para o pagamento do direito à correção
monetária, cuja validade foi reconhecida pela Súmula Vinculante n. 1, do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A discussão se deu em um recurso no qual se questionava a possibilidade de
comprovação por outros meios idôneos da existência de acordo celebrado
relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com intervenção da
Caixa Econômica Federal (CEF) – agente operador – e o titular da conta
vinculada visando reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de
1988 e fevereiro de 1988 e abril de 1990. O Julgamento ocorreu conforme o rito
do recurso repetitivo.
A Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, para quem é
necessária a assinatura de termo de adesão para que termine litígio envolvendo
a correção monetária das contas vinculadas, na medida em que há redução de
valores a serem percebidos pelo titular da conta. Para a relatora, não poderia
ser diferente, já que a renúncia de direitos deve ser expressa, além de ser
interpretada restritivamente.
A ação buscava a execução de saldos creditícios de FGTS referentes à inclusão
dos expurgos inflacionários e juros progressivos, na qual se extinguiu o feito
sob a alegação de que o saque na conta vinculada de fundista. Além disso, o
recurso demonstrou que o Código Civil exige para a validade da transação que
seja lavrada em escritura pública ou apresentada por termo nos autos
judiciais.
A Primeira Seção estabeleceu, ainda que o termo de adesão é condição para a
realização dos saques nas contas vinculadas e que deve a Caixa comprovar no
processo que o fundista celebrou a transação extrajudicial assinando o termo
de adesão e não postular a presunção de que este o celebrou pela realização
dos saques. Para o colegiado, o termo de adesão devidamente assinado pelo
titular da conta é a prova por excelência da celebração do acordo previsto no
artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/2001, se a transação não for
judicial, quando esta será homologada em juízo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94263