19/10/2009
STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório
Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras
transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série
de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma
do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças
não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos
valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em
discussão judicial.
O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à
MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus
representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou
eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo
entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de
dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à
concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a
possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório
de arrecadação.
O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e
adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta
apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de
todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio
de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar
a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a
consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria
conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o
ministro.
A Quarta Turma do STJ declarou, entretanto, o Ecad parte legítima para
promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de
filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem
legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos
artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular
dos direitos reivindicados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94271