19/10/2009
Permanece pagamento de gratificação de produtividade para oito aposentados de MT
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, negou pedido de suspensão de liminar e de sentença interposto pelo
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (MT) (Cuiabá-Prev)
com o objetivo de suspender o pagamento de indenização contra um grupo de oito
servidores municipais aposentados daquele município. Os servidores tiveram
pedido de execução de tutela antecipada deferida nos autos de uma ação
revisional de proventos de aposentadoria em curso pela 2ª Vara Especializada
da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
O juiz da 2ª Vara determinou ao instituto o pagamento referente à gratificação
excepcional de produtividade em valor que, para cada um dos autores da ação,
ficou estipulado em R$ 5.321,74. Diante da decisão, o Cuiabá-Prev interpôs
agravo de instrumento contra a tutela antecipada, que não foi provido pela 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT). Em
seguida, apresentou o pedido de suspensão de liminar e de sentença junto ao
STJ, que também foi negado.
Na sua argumentação, o instituto afirma que a decisão pode causar “grave lesão
à segurança jurídica, à ordem e à economia públicas” e causa “arrepio ao
princípio financeiro das entidades de Previdência”, por vir a apresentar o que
considerou “dano irreparável” aos cofres públicos, que terão que sacar o valor
total de R$ 42.571,76 para o pagamento destes aposentados.
Para o presidente do STJ, o quadro descrito nos autos não revela a presença
dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão. Primeiro,
porque o exame da legalidade das decisões judiciais em debate, quanto ao
mérito, ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão da liminar ou de
segurança – cujo propósito é evitar a possibilidade de lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública. E depois, porque o valor mencionado pelo
instituto (R$ 42.571,76) não representa grave lesão à ordem ou à economia
públicas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94264