19/10/2009
STJ indefere pedido da Paraíba referente a processo de escolha de novo conselheiro do TCE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido apresentado pela Paraíba
para suspender liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do estado da Paraíba
(TJPB) que sustou o processo de escolha de conselheiro do Tribunal de Contas
daquele estado (TCE-PB). A vaga do TCE em questão foi aberta após a
aposentadoria do conselheiro Marcos Ubiratam Guedes Pereira, mas, em razão de
mandado de segurança, em trâmite naquele tribunal, o TJPB deferiu liminar
suspendendo o processo de escolha até o julgamento final do referido mandado.
Enquanto isso, a vaga está sendo ocupada em caráter provisório por sistema de
rodízio entre os auditores.
O mandado de segurança foi impetrado no TJPB por dois auditores do TCE com o
objetivo de desconstituir resolução administrativa que dispõe sobre a lista
tríplice para preenchimento do cargo de conselheiro – resolução esta que
permite como critério de desempate a ordem de classificação no concurso
público. Em sua decisão, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,
afirmou que não verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento
do pedido. Conforme seu entendimento, qualquer nomeação e posse de candidato a
ser escolhido como conselheiro, antes do julgamento do mandado de segurança,
pode levar a questionamentos futuros de difícil solução a respeito da validade
dos atos a serem praticados por este, no caso do mandado vir a ser acolhido.
O ministro Cesar Asfor Rocha destacou, também, que as competências dos
tribunais de contas em geral, previstas nos artigos 71 e 75 da Constituição
Federal e no artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Paraíba,
revelam a natureza essencialmente técnica desse órgão auxiliar do Poder
Legislativo. “O revezamento de auditores na vaga deixada pelo conselheiro
aposentado, diversamente do que afirma o requerente, não implica prejuízo
algum ao bom serviço do colegiado. São servidores concursados, especializados
em fiscalizar os atos e as contas públicas e adequadamente preparados para o
cargo de conselheiro”, afirmou.
O Estado da Paraíba, ao apresentar o pedido, argumentou que a decisão liminar
acarreta “sérios e irreparáveis prejuízos à ordem administrativa e à segurança
pública” e implica “total balbúrdia à organização administrativa”, além de
representar “interferência nas atribuições do Estado” paraibano. Alegou,
ainda, que a rotatividade no cargo vago pode vir a provocar prejuízos, uma vez
que a cada dois meses acontece a troca de um titular, “sendo cada um com seu
estilo próprio na forma de gerir e de instruir os processos”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94265