15/10/2009
Fraudes no sistema financeiro são julgadas no local de ocorrência do crime
Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser
julgadas no local em que foram praticadas. Este é o entendimento da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou competente a 6ª
Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e
Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP) para julgar
fraudes que resultaram em prejuízo a investidores institucionais.
O conflito foi gerado devido a operações ilícitas realizadas por pessoas
físicas e jurídicas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e do Rio de
Janeiro (BVRJ), gerando prejuízos a diversos órgãos públicos e privados.
Inicialmente o processo tramitava no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo.
Foi encaminhado à 6ª Vara Criminal Especializada do Estado. Esta entendeu que
as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo
Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as
operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e
devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável
pela ação a 6ª Vara de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros
previstos pela Lei n. 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e
informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram
praticadas e onde residem os envolvidos.
O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha
ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa
forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele,
os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações
ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.
A decisão da Terceira Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o
principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e
privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas
relações financeiras.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94229