15/10/2009
Ações penais em andamento não podem ser consideradas maus antecedentes na fixação da pena-base
Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença
condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio
constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus
antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse
entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em
favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a
pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.
A defensoria pública do estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça estadual alegando que A.M.S.C e I.D.S. estariam
sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto a sentença quanto o acórdão
fixaram a pena-base acima do mínimo legal para A.M. pelo fato de haver outro
processo em andamento contra ele. O defensor também argumentou que a pena foi
aumentada em 2/5 para ambos pelo único fundamento da presença de duas
majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados
concretos para elevá-la.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos da defesa
explicando que o STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, entende que
inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença
condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio
constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar
a pena-base do condenado. “A presença de duas majorantes no crime de roubo não
é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo
previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que
justifiquem a elevação. A lei preza a razoável e proporcional dosagem da pena,
devendo o magistrado apreciar a intensidade de cada causa especial de aumento,
e não apenas efetuar um simples cálculo matemático”.
A relatora ressaltou que, para que a pena seja elevada devido a alguma
majorante, é essencial, conforme dispõe o artigo 93 da Constituição Federal,
que o magistrado apresente fundamentação capaz de demonstrar o maior teor de
reprovabilidade na conduta do condenado e não somente enumerar a presença de
um ou mais fatores possíveis de aumento da pena-base.
“Mantenho a condenação e concedo a ordem para reformar o acórdão e a sentença
condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a pena-base de
A.M. para o mínimo legal, e fixar, para ambos, o acréscimo previsto no artigo
157 do Código Penal, em apenas 1/3 da pena, à falta de fundamentação com base
em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal. Restam os
pacientes, assim, condenados à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão,
mantido o regime semiaberto estabelecido pela sentença condenatória”, concluiu
a ministra, sendo acompanhada pelos demais ministros da Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94234