14/10/2009
Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia
É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo
exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de
moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo
entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para
alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.
A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do
Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de
uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que
os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para
os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que
ligava á área aos imóveis residenciais.
Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já
construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados,
decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR
Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença,
mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e
a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da
ilegalidade da assembléia.
Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, “na qualidade de
órgão deliberativo” é palco onde acontece as discussões, “ influxos dos
argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor
reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a
ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na
sua realização”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94202