13/10/2009
STJ absolve acusado de furtar cabrito avaliado em vinte e cinco reais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância
e absolveu um cidadão de Minas Gerais condenado a cumprir medida de segurança
pelo furto malsucedido de um cabrito avaliado em vinte e cinco reais. A
decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela Defensoria
Pública de Minas Gerais.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico estadual. Durante o curso do
processo, ele foi submetido a um exame de sanidade mental que acusou
esquizofrenia e atestou sua incapacidade de compreender o caráter ilícito da
conduta.
Com base no laudo pericial, o juiz responsável pelo caso na comarca de Viçosa
(MG) declarou a inimputabilidade do acusado, ou seja, a impossibilidade de ele
ser responsabilizado penalmente pelo ato. No entanto, o magistrado determinou
que fosse aplicada a ele a medida de segurança de internação.
Discordando da posição do juiz, a Defensoria recorreu da decisão, pedindo ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a absolvição do réu, mas com base
no princípio da insignificância e não na inimputabilidade. No entanto, o TJMG
negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a legislação brasileira
não respaldaria esse princípio e que a imposição de medida de segurança era
adequada ao caso.
No recurso endereçado ao STJ, a Defensoria reiterou as alegações feitas nas
instâncias ordinárias e requereu a absolvição do acusado. Ao apreciar o
pedido, a relatora do caso no Tribunal, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a
decisão da Justiça mineira diverge da jurisprudência dos tribunais superiores,
que admite a aplicação do princípio da insignificância.
Para a relatora, a utilização do princípio da bagatela encontra respaldo no
“caráter fragmentário” do Direito Penal moderno para o qual devem ser
tutelados somente os bens jurídicos de maior relevância. Segundo a ministra, a
efetiva movimentação da máquina do Estado só se justifica em casos de real
gravidade.
No entender da relatora e dos demais ministros da Quinta Turma, colegiado
responsável pelo julgamento do recurso no STJ, o furto de um cabrito de dez
quilos avaliado em vinte e cinco reais demonstra a “irrelevância penal da
conduta”.
Para eles, no caso houve ínfimo dano a patrimônio da vítima, que teve seu bem
recuperado. Também ficaram demonstradas a “ausência de periculosidade social
da ação e o pequeno grau de reprovabilidade do comportamento do agente”,
fatores que reforçaram a necessidade de aplicação da bagatela.
A decisão do STJ absolve o réu do crime de furto com base no entendimento de
que o fato do qual o réu era acusado não constitui infração penal (art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94174