13/10/2009
Reconhecimento fotográfico irregular no inquérito não anula processo se vício é sanado na fase judicial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento
de que irregularidade no reconhecimento fotográfico de autor de crime durante
o inquérito policial não é causa de nulidade da ação se essa ilegalidade for
reparada na fase judicial. A tese foi expressa no julgamento de um habeas
corpus impetrado por uma condenada por furto.
Na ação, a acusada pedia a nulidade do processo a que responde sob a alegação
de que, ao realizar seu reconhecimento fotográfico durante a investigação do
crime, a polícia de São Paulo não observou as formalidades previstas no artigo
226 do Código de Processo Penal (CPP) para o procedimento.
O dispositivo prevê que a pessoa levada a reconhecimento deve ser colocada ao
lado de outras semelhantes a ela. Depois disso, quem foi chamado a fazer o
reconhecimento deve apontar entre o grupo aquela que participou da ação
criminosa.
Segundo a defesa, ao fazer o reconhecimento, a polícia mostrou às testemunhas
somente a foto da acusada e não de outras pessoas semelhantes a ela, o que
teria violado a conduta prevista na lei. Além disso, a polícia não elaborou o
auto de reconhecimento fotográfico, documento indispensável para a validade do
ato.
Ao apreciar o pedido, a Quinta Turma lembrou que a jurisprudência do STJ
admite a possibilidade de reconhecimento por meio fotográfico desde que
observadas as formalidades contidas no artigo 226 do CPP. No entanto, no caso
julgado, os ministros entenderam que a irregularidade foi sanada no curso do
processo pelo juiz responsável pela causa.
O magistrado realizou o reconhecimento pessoal da acusada na audiência de
inquirição de testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
“(...) a condenação se baseou nas provas produzidas na fase judicial, com o
revestimento de todas as exigências do devido processo legal”, escreveu o
relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94178