07/10/2009
STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre
a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia
incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a
Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o
falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos
herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se
pela transmissão do gravame.
O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário,
inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta
Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e
concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a
cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.
Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário
e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está
atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal
e não real”, ressaltou.
No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de
primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de
crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em
abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com
cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar
como executado.
O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa
menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu
com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após
a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações
previstas em lei.
Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem
manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido,
este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição,
podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma
cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve
a penhora do imóvel.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94108