07/10/2009
Mantida dedução no repasse de ICMS de Uberlândia em favor de Ipatinga
A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS) e pelo repasse do fundo de participação aos respectivos
municípios é unicamente do Estado, não sendo necessária a presença de todos os
municípios em processo que discute operações de ICMS de determinado município.
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi mantida pelo
presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar seguimento à suspensão
de liminar e de sentença requerida pelo município do Uberlândia.
Tudo começou com uma ação do município de Ipatinga, por meio da qual pretendia
discutir as operações de ICMS não computadas para fins de apuração dos índices
do Valor Adicionado Fiscal (VAF) no ano base de 1988. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente.
Após examinar a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, o Tribunal de
Justiça estadual negou provimento e manteve a sentença. Segundo entendeu o
tribunal mineiro, é desnecessária a presença dos demais municípios mineiros no
pólo passivo da lide, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS e pelo repasse do fundo de participação aos respectivos municípios é
do Estado.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o município de Uberlândia
alegou que, para dar cumprimento ao comando judicial, o Estado de Minas Gerais
tem feito deduções semanais nos repasses de ICMS do município de Uberlândia e
depositado diretamente em favor do município de Ipatinga. Para o município de
Uberlândia, isso faz com que suporte prejuízos pela execução de decisão em
processo do qual sequer participou.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido.
“Não há nos autos demonstração de grave lesão aos bens tutelados pela lei de
regência” -- saúde, segurança, economia e ordem públicas --, considerou. “Os
aspectos jurídicos da decisão impugnada questionados pelo requerente não são
passíveis de apreciação em suspensão de liminar e de sentença, cuja natureza
difere substancialmente da natureza dos recursos”, ressaltou.
Segundo observou o presidente, trata-se de pedido de suspensão de decisão já
transitada em julgado, o que torna incabível a pretensão. “Com efeito, não
cabe nessa via a suspensão dos efeitos de decisão revestida da autoridade da
coisa julgada”, concluiu Cesar Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94110