06/10/2009
STJ garante a candidato participação em curso até decisão final
O policial militar Alcenor Ferreira Canuto, do Piauí, tem o direito de
participar do curso de formação de Cabos QPM-0 da Polícia Militar do Piauí
pelo menos até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Piauí. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de suspensão de segurança
feito pelo Estado.
Em mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do comandante-geral
da PMPI, o policial militar garantiu sua permanência no curso. O Estado
interpôs, então, pedido de suspensão da liminar, alegando ilegitimidade do
comandante-geral para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Segundo
sustentou, o ato apontando como coator não é da competência dele, bem como não
ficaram comprovadas a ilegalidade e a abusividade na recusa ao atendimento.
Para o Estado, o policial militar não comprovou ter direito líquido e certo
para ser promovido por antiguidade, cujas prerrogativas são: mérito
intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; existência de vaga e
que a praça esteja incluída no quadro de acesso correspondente; estar
matriculado em curso de formação, após aprovação em curso interno.
Segundo informou o Estado, noventa policiais militares foram convocados pelo
critério de antiguidade, sendo que somente foram atingidos os que ingressaram
na corporação até 1980. Afirmou também que estes estão sendo avaliados para
saber se preenchem os outros critérios, a fim de concorrerem às 30 vagas de
promoção. “Tendo o impetrante ingressado na Policia Militar no ano de 1986,
terá que aguardar as próximas convocações, sob pena de ser ferida a ordem de
antiguidade”, afirmou o governo estadual.
O pedido foi negado. “As alegações exclusivamente jurídicas a respeito da
decisão liminar que determinou a participação do impetrante no curso de
formação de cabos QPM-0 da PMPI, não comportam exame na via eleita, devendo
ser discutidas em recurso próprio”, justificou o presidente Cesar Rocha.
Ao decidir, o presidente lembrou, ainda, que, por se tratar de medida
excepcional, a análise do pedido de suspensão de liminar deve se ater aos
estritos termos do artigo 4º da Lei 4.348/1964. “Com isso, a decisão será
suspensão apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas. “Não se prestando tal medida ao
exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais”, ressaltou
Cesar Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94097