05/10/2009
STJ garante a clínica de fisioterapia as mesmas alíquotas concedidas a entidade hospitalar
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.
A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e
faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e
de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas
diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que,
para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar
tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos
exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura
para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.
Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou
inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da
Lei n. 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a
alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia
e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O
magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria
considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão
do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de
funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.
O ministro Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem
ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e
outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos
os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício.
“No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente
inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário
específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades
tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras
atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços
administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o
pedido da clínica de fisioterapia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94049