05/10/2009
STJ garante a herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença
garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel
rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura
pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da Turma foi unânime e o
relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha.
A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, previsto no
artigo 1.139 do Código Civil (CC) de 1916, na aquisição de imóvel rural
vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios Vale do Mucuri,
antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria
receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.
Inconformada, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art.
1.139 do CC 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica;
e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode
impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e
se não faz parte de bem indivisível.
Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alegação de ofensa
aos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil (CPC), que definem os
requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também
teria sido ofendido o artigo 535 do mesmo código, que determina as situações
em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que
haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação
(transferência de propriedade e posse de um bem) de quota de herança suprimida
por outro herdeiro se este bem não for indivisível.
No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a
sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões.
Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das
partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o
ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a
indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto o TJMG não poderia fazer
tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código
vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar
parte do espólio sem a autorização dos outros.
Para o ministro Noronha, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma
herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a
indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual
Código Civil. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do
STJ. Com tais considerações, o ministro acatou o recurso e restabeleceu a
decisão da primeira instância.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94069