05/10/2009
Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou
médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo
após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a
imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por
maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da
cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar,
gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A
indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para
realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o
processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e
desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a
responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica
de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram
contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira
instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o
entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que
não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o
entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as
complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica,
mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do
cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de
ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao
cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como
tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na
prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela
clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o
ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há
culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe
que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma
relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe,
pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por
ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de
propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação
que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves
pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do
ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também
acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do
médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da
Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as
devidas correções monetárias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94048