02/10/2009
Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento
suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O
entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado em favor
de um condenado por tráfico.
A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para
determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o
magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade,
antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo
previstos na lei para o crime.
No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da
Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A
alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da
sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos.
Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3
kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base
tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da
Justiça do Mato Grosso do Sul.
Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (antitóxicos), que prevê a possibilidade de
diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário,
tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Esse pedido, no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento
de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em
organização criminosa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94041