30/09/2009
STJ decide por prosseguimento de ação contra servidor demitido por improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do
Ministério Público Federal (MPF) para que haja prosseguimento da ação proposta
contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade,
afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, para contagem
prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao
tempo do ato considerado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, pelo simples
fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a
exoneração do cargo em comissão.
No caso, o servidor, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, na época dos fatos, também ocupava uma função de confiança no
órgão. Ele foi denunciado por recebimento indevido de diárias e, ainda, desvio
de mão de obra pública combinada com uso de veículo oficial. Em julho de 1996,
a comissão sindicante constatou as irregularidades imputadas ao servidor.
Em fevereiro de 2001, o MPF propôs uma ação por improbidade administrativa em
desfavor do ex-servidor público. O juízo de primeiro grau reconheceu a
ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com a resolução de mérito.
Inconformado, o MPF apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu
pelo regular prosseguimento da ação, afastando a prescrição. “Sendo o agente
do ilícito administrativo de cargo público e, concomitantemente, detentor de
cargo ou função comissionada, com aquele relacionado ou não, aplica-se-lhe a
regra da prescrição do inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92”, conforme a
decisão.
Dessa decisão, o ex-servidor recorreu no próprio TRF 1. Ao julgar os embargos
infringentes (tipo de recurso), o tribunal reconheceu a prescrição sustentando
que a prescrição em ação de improbidade administrativa ajuizada contra
funcionário que exercia cargo em comissão é quinquenal, visto que foi nessa
condição que ele praticou os supostos atos ímprobos.
No STJ, o MPF alegou que não se demonstrou a prescrição para ajuizamento de
ação de improbidade administrativa, já que a demanda foi ajuizada em 13 de
fevereiro de 2001 e a destituição do servidor do cargo em comissão ocorrera em
12 de julho de 1996.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93994