30/09/2009
Dramaturgo Benedito Ruy Barbosa deverá indenizar SBT por quebra de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que
obriga o dramaturgo Benedito Ruy Barbosa a pagar multa rescisória à emissora
de televisão SBT. O autor assinou com o canal um contrato de exclusividade
para a produção de duas obras, vigente a partir do término do acordo que tinha
com a TV Globo. O SBT soube, por meio da imprensa, que Benedito Ruy Barbosa
tinha prorrogado seu contrato com a Rede Globo e exigiu judicialmente o
pagamento da multa.
Segundo os autos, os fatos ocorreram em 1996. O escritor firmou um contrato de
cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir
duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy
Barbosa recebeu um adiantamento da remuneração e o restante seria pago ao
longo de trinta e seis prestações mensais. Surgiram especulações e matérias
nos meios jornalísticos alegando que o contrato do autor com a Rede Globo
havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar
judicialmente esclarecimentos.
Embora notificado, Benedito Ruy Barbosa e os outros demandados na ação não se
manifestaram. O SBT ajuizou ação judicial exigindo o cumprimento das condições
contratuais e a obrigação do autor para produzir as obras sob pena de multa.
Benedito, por sua vez, defendeu-se atribuindo a culpa da rescisão contratual
ao SBT e alegando que a indenização de multa deveria ser no mínimo igual ao
valor pago como adiantamento dos serviços.
Em primeira instância, o escritor foi condenado a pagar a indenização prevista
a título de multa compensatória, cerca de R$ 6 milhões, corrigida
monetariamente e acrescida de multa de 6% ao ano a partir do julgamento. O
magistrado não entendeu como procedente o pedido do SBT para que o dramaturgo,
mesmo diante da rescisão contratual, fosse obrigado a produzir as obras. Ambas
as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou
provimento aos recursos. O caso chegou ao STJ.
A Quarta Turma, por unanimidade, não acolheu nenhum dos recursos, seguindo as
considerações do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do
processo. Segundo o relator, a quebra do contrato se deu por culpa de Benedito
Ruy Barbosa e as outras partes da ação. Portanto, há a obrigação do pagamento
da multa rescisória. O ministro destacou que o autor, ao não se manifestar
quando acionado judicialmente sobre as matérias veiculadas referentes à
prorrogação do seu contrato com a TV Globo, omitiu-se, dando curso e
credibilidade às notícias.
O relator ressaltou que não há como pretender a obrigação do autor para
produzir as duas obras literárias acertadas no contrato, pois a essência da
cláusula de multa contratual fixada pelas partes foi pela inexecução total da
obrigação. Os réus apresentaram em juízo, no mês de abril deste ano (2009),
depósito de R$ 25 milhões, correspondente à indenização corrigida
monetariamente, segundo cálculos que apresentaram unilateralmente. O relator
salientou que tal valor deverá ser compensado com os valores que vierem a ser
liquidados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93990