29/09/2009
Cabe à Justiça Federal julgar interpelação de militar contra seu superior
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à
Justiça Federal julgar interpelação judicial proposta por militar contra seu
superior hierárquico. O caso foi decidido no julgamento de um conflito
negativo de competência entre o juízo federal da 4ª Vara de Santos e o juízo
de Direito da 6ª Vara Cível de São Vicente, ambos no Estado de São Paulo.
O conflito de competência foi levantado porque um sargento do Exército
recorreu ao Judiciário para que seu chefe, um tenente-coronel, explicasse as
razões que o impediram de ser convocado para a Missão de Paz no Haiti.
O pedido de explicação foi ajuizado na Justiça comum, que recusou a
competência por entender que o questionamento tratava das funções exercidas
pelo requerente na condição de integrante do Exército Brasileiro. Por isso, o
processo foi remetido à Justiça Federal.
A Justiça Federal também entendeu que o julgamento do caso não era de sua
atribuição sob o argumento de que a interpelação foi ajuizada por particular
contra pessoa física e de que a matéria não estava inserida nas competências
da Justiça Federal previstas na Constituição. Por essas razões, suscitou o
conflito de competência.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, avaliou que o pedido e a causa de
pedir decorreram de ato praticado por tenente-coronel do Exército Brasileiro
no exercício da função de agente da administração pública, e não como pessoa
física. “Assim, mostra-se claro que a matéria discutida é de índole
exclusivamente federal, devendo ser afastada a competência da Justiça comum
para análise do caso”, afirmou o ministro no voto.
O relator seguiu também o parecer do Ministério Público Federal, afirmando que
qualquer propósito futuro decorrente da interpelação judicial remete à Justiça
Federal porque, além de a matéria ser federal, a União poderá compor o polo
passivo de futura demanda nesse caso.
Por unanimidade, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar
competente o juízo federal da 4ª Vara de Santos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93972