29/09/2009
Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o
entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da
quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de
requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo
regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que
já havia aplicado o entendimento à causa.
No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais
para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso,
afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve
incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa
quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas
(despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade
para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia
global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é
expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela
Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em
julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão
limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito
em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93978