23/09/2009
Quinta Turma nega habeas corpus a acusados de evasão de divisas
Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de habeas corpus dos empresários Eduardo Spagnuolo e Manfredo André
Spagnuolo, sócios da empresa de importação e exportação Imbrasa Comércio e
Representações Ltda. Os réus pretendiam trancar o inquérito policial que
investiga uma suposta evasão de divisas feita pelos dois, no valor aproximado
de US$ 580 mil. O entendimento da Turma seguiu o voto da relatora, ministra
Laurita Vaz.
A defesa dos réus impetrou o habeas corpus contra a decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que negou recurso anteriormente
impetrado. O TRF 3 considerou que não haveria irregularidade no inquérito
policial e nas decisões da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores. O Tribunal
considerou que a 6ª Vara havia fundamentado suficientemente a quebra de sigilo
bancário, regulada pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n. 105, de 2001,
para a investigação do crime previsto artigo 22 da Lei n. 7.492, de 1986
(evasão de divisas).
A defesa dos réus alegou que a suposta evasão de divisas não seria um crime,
pois não estaria prevista nas leis do sistema financeiro, sendo, portanto, uma
conduta atípica e que não existiria justa causa para a quebra de sigilo
bancário. Informou que as operações em investigação foram adequadamente
registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Por fim, a defesa declarou que não
se admite a quebra dos sigilos bancários e fiscais para obtenção de indícios
iniciais do crime. Pediu-se o trancamento da ação e a nulidade da decisão da
quebra dos sigilos.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que não houve prequestionamento
(discussão anterior do tema no processo) sobre o trancamento do inquérito
policial, não podendo o STJ se manifestar sobre o tema sob pena de supressão
de instância. Além disso, a ministra destacou que o trancamento de inquérito
mediante o habeas corpus é um procedimento excepcional, só possível diante de
óbvia irregularidade ou atipicidade da conduta, o que não teria ocorrido no
caso.
A magistrada também considerou não haver constrangimento ilegal na declaração
de quebra de sigilo, sendo um procedimento necessário para a investigação e
fundamentado adequadamente pela 6ª Vara. “O direito ao sigilo das informações
bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser
absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado de zelar pela
legalidade”, ponderou, apontando a jurisprudência do STJ. Acrescentou que já
havia indícios de irregularidades mesmo antes da quebra de sigilo e que a
investigação foi iniciada antes da quebra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93841