23/09/2009
Órgão público pode suspender contrato com empresa condenada por formação de cartel
O Ministério Público Federal de Santa Catarina pode suspender o contrato
com a Mobra Serviços de Vigilância Ltda. O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) que havia determinado a manutenção do
contrato até a decisão definitiva do mandado de segurança ajuizado pela
empresa.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi feito pela União, tendo em
vista que a empresa foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) por formação de cartel, ficando impedida de contratar com o
poder público por cinco anos. A União alegou que o relator do caso no TRF 4
extrapolou os limites da atuação judicial e invadiu a competência exclusiva da
administração ou “a discricionariedade pura do ato administrativo”. Isso
porque a decisão de prorrogar ou não um contrato é exclusivamente da alçada do
administrador, independentemente de a empresa ser idônea ou não.
Além disso, a União sustentou que a decisão do TRF 4 causava insegurança ao
MPF catarinense, que pode vir a ter suas instalações protegidas por empresa
prestadora de serviço condenada pela prática de crime contra a ordem
econômica.
O ministro Cesar Asfor Rocha concedeu a suspensão por entender que a decisão
do TRF 4 gera grave potencial de lesão à ordem administrativa. “A determinação
de prorrogação dos contratos de prestação de serviço de vigilância interfere
diretamente na discricionariedade do ato administrativo, cuja conveniência não
está sujeita ao crivo do Poder Judiciário”, afirmou o ministro.
O presidente do STJ considerou também que a decisão de rescindir
unilateralmente o contrato foi motivada por deliberação do Cade em processo
administrativo que assegurou ampla defesa à empresa. A existência de ação para
anular o processo administrativo e de ação criminal não justifica a imposição
de prorrogação do contrato, uma vez que permanece válida a decisão que proíbe
a empresa de contratar com o poder público. “Impõe-se, portanto, a prevalência
do interesse público sobre o privado, observando-se que a empresa, se o
julgamento lhe for favorável, terá meios de buscar o ressarcimento, o mesmo
não ocorrendo com o poder público”, decidiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93844