22/09/2009
STJ mantém decisão que responsabilizou o Estado do RS por dano causado a servidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que
estabeleceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em dano causado
a servidor por ter seu nome e sua remuneração divulgados pelo jornal Zero
Hora. A decisão foi unânime.
O servidor propôs a ação contra o estado visando à indenização por dano moral
referente à divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos
servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do Estado.
Ele imputou o fato ao estado sob o argumento de que, por intermédio de seus
agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de
reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função
que nunca exerceu. O Tribunal de Justiça estadual consignou que o estado deve
responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o
dano”.
O estado, então, recorreu ao STJ sustentando que do fato descrito na petição
inicial não decorreu o dano a que se refere o artigo 159 do Código Civil de
1916, “pois não houve ação ou omissão do Estado do Rio Grande do Sul em
relação ao ato praticado pelo órgão de imprensa”. Além disso, alegou que não
responde por fato do terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou ser direito da
coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de
cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do estado.
“Nada mais justo que se assegure a cada cidadão o direito de saber o modo como
são remunerados todos os que lhe prestam serviços”, afirmou.
Entretanto, destacou o relator, no caso, a Corte local concluiu pela
configuração de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Dessa forma, rever a conclusão do TJRS para verificar se houve erro ou não do
agente do estado capaz de contribuir para a causação do dano demandaria a
análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93823