21/09/2009
STJ mantém decisão que impede início da construção de hidrelétrica de Cachoeira Grande
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a decisão que proíbe o início de qualquer obra para a
construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em Cachoeira
Grande (MG). Os ministros basearam-se no potencial dano ambiental demonstrado
nos autos. A decisão foi unânime.
O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra Centrais Elétricas
da Mantiqueira (CEM) e Estado de Minas Gerais com o objetivo de reparar e
evitar danos ambientais com a construção e instalação de PCH em área de
preservação permanente constituída por bioma remanescente da mata atlântica.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A a se abster de iniciar
quaisquer obras de terraplanagem, escavação, barragem ou qualquer outra que
signifique o início da construção de uma hidrelétrica para exploração do
potencial elétrico do Ribeirão Cocais pequeno, bem como a interromper eventual
programa de desmatamento, desassentamento dos proprietários de terra ou
quaisquer outras medidas, com vistas ao início da obra, sob pena de multa
diária de R$ 10 mil.
Além disso, condenou a CEM ao pagamento de indenização pelos eventuais danos
já causados ao meio ambiente, cujo valor deverá ser apurado em fase de
liquidação de sentença. O Estado de Minas, por sua vez, foi condenado a não
expedir licença de operação para as obras da PCH Cachoeira Grande. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o julgamento baseou-se no
potencial dano ambiental demonstrado, reforçado pela constatação de que o
custo social é superior ao interesse individual e lucrativo buscado com o
empreendimento, com pouco benefício para a comunidade local, porquanto não
integra o sistema interligado de energia elétrica.
O ministro destacou também que a decisão do Tribunal de Justiça do estado
encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência,
que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade “ampla” dos
atos administrativos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93807