21/09/2009
STJ decide que Vivo deve pagar contribuição devida por setores produtivos da economia
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal que
a Vivo S/A pague a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A
contribuição destina-se a financiar o programa de estímulo à interação
universidade-empresa para apoio à inovação. A decisão foi unânime.
No caso, a Vivo impetrou um mandado de segurança para afastar a incidência da
Cide. Para isso, sustentou que a referida contribuição é inconstitucional e
ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa às Leis n. 9.998/2000 e
10.052/2000, que instruíram, respectivamente, as contribuições denominadas
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e Fundo para
o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal a incidência da
contribuição, observando que é desnecessária a edição de lei complementar para
a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Além
disso, afirmou inexistir a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao
Fust, Funttel e Cide sobre royalties, como pretendeu a Vivo.
No STJ, a Vivo alegou que a contribuição é desnecessária porque a atuação
estatal interventiva só se justifica em relação às medidas que não possam (ou
não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico.
Afirmou, ainda, que a contribuição é excessiva porque não há comprovação de
que os fundos arrecadados com ela se reverterão em proveito de uma finalidade
interventiva da União.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Vivo realiza diretamente as
atividades econômicas que estão tipificadas na Cide, encontrando-se na zona de
incidência da cobrança, não ostentando como requisito de validade a obtenção
de um benefício específico e a ela diretamente ligado.
Segundo a ministra, não existe identidade de finalidade entre os recolhimentos
ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties. “Sem identidade, não ocorre bis in
idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade”, afirmou a
relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93808