21/09/2009
STJ aplica insignificância em caso de menor que tentou furtar calculadora e celular
“A tentativa de furtar uma calculadora e um
aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de
furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a
aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma
periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau
reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu,
por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S.
O menor foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de
tentativa de furto qualificado, por tentar subtrair uma calculadora e um
celular de um funcionário do Unibanco. O juízo da Vara da Infância e da
Juventude da cidade de Viamão/RS julgou procedente a representação e aplicou a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses,
cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses,
pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto na forma tentada.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do juiz, decidindo pela manutenção da
medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que “a conduta do
paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um
celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico
tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram
restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da
insignificância”.
Ao votar acolhendo a tese da Defensoria Pública, o ministro Arnaldo Esteves
Lima, relator do habeas corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do
princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras: “O tema a
respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria”. O ministro explicou que, nesses
processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade
da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. “Isto
quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem
jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa
lesividade.” O ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder
Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que
geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio da vítima, caso
os objetos tivessem realmente sido furtados.
Em face de todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do
STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância
também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Esteves Lima concedeu o
habeas corpus para julgar improcedente a representação contra o menor nos
termos do artigo 189, inciso III, do ECA.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93809