21/09/2009
Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos
herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo
entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça
estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em
razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a
Emenda Constitucional 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à
Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano
moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações
motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado
acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação
semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual
julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em
acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de
acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de
acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da
Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo
empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da
Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência
analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o
cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ
adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com
isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de
indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada
(do Trabalho).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93814