18/09/2009
Julgamento por exploração de rádio clandestina cabe à Justiça Federal
A Justiça Federal é quem deve processar e
julgar ação de exploração de serviço de telecomunicação por rádio clandestina.
A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
determinou ser de competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas julgar
processo movido pela Justiça Pública.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência para que se
indicasse qual juízo deve decidir a questão. O juízo federal da 2ª Vara de
Pelotas declinou de sua competência, entendendo tratar-se de crime de menor
potencial ofensivo (artigo 70 da Lei n. 4.117/62 – uso de telecomunicação sem
observância da lei).
O juízo federal da 1ª Vara e Juizado Especial Criminal Adjunto de Pelotas, por
sua vez, suscitou o conflito ao argumento de que o fato apurado encontra
tipificação, em tese, no artigo 183 da Lei n. 9.472/97 (desenvolver
clandestinamente atividade de telecomunicação).
Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que,
segundo o entendimento da Corte Especial, a prática de atividade de
telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes
subsume-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, divergindo da
conduta descrita no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, em que se pune aquele que,
previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma
contrária aos preceitos legais e aos regulamentos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93789