18/09/2009
Empresa não poderá compensar pagamento parcelado de IPTU e taxas públicas
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que
pretendia a compensação de créditos referentes ao pagamento parcelado das
taxas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), iluminação pública,
coleta de lixo e limpeza pública e coleta domiciliar de lixo. Os tributos
foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário
contra representantes da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes
em ação de improbidade administrativa.
A empresa recorreu ao STJ após ter seu mandado de segurança negado ao
entendimento de que a dívida fiscal exigida é legítima, já que o parcelamento
importa verdadeira confissão de dívida. Em sua defesa, sustentou que efetuou o
parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de
iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a
1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a
responsabilização dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por
infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e
de ação de improbidade administrativa. Além disso, argumentou que exações são
inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve
confissão de dívida.
Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em
torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de
assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os
valores dos tributos àquele título recolhidos.
O ministro ressalvou também que a questão debatida nos autos é a existência do
direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da
existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o
preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o
artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação,
confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o
instituto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93790