18/09/2009
STJ revoga prisão preventiva de vereador de Nova Bandeirantes (MT)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu conceder parcialmente o pedido de habeas corpus ao vereador
Adenilson Lúcio Otenio (PMDB), preso ao tentar extorquir o prefeito do
município de Nova Bandeirantes, Mato Grosso. A decisão seguiu, por
unanimidade, o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
Em dezembro de 2008, Adenilson Lúcio Otenio e outros cinco vereadores foram
presos em flagrante, ao tentar extorquir o prefeito de Nova Bandeirantes para
a aprovação das contas do município. O prefeito denunciou a situação e chegou
a sacar a quantia pedida para simular o pagamento, que foi gravado por câmaras
instaladas pela polícia.
Posteriormente os vereadores foram detidos, sendo decretada a prisão
preventiva. Foi impetrado o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato
Grosso (TJMT), que denegou a ordem afirmando ter ficado caracterizado o crime
de corrupção passiva, descrito no artigo 317 do Código Penal (CP), e estarem
presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
No recurso ao STJ, alegou-se que a prisão seria ilegal, já que o flagrante
teria sido preparado ou provocado. Além disso, o auto de prisão não foi
homologado imediatamente. Também se afirmou que a prisão preventiva seria
desnecessária, pois se fundaria apenas na gravidade abstrata do delito. E,
ainda, que o réu teria os requisitos para a concessão da liberdade provisória,
como bons antecedentes e endereço conhecido. Também não haveria evidências de
tentativa de fuga ou de embaraço ao processo.
No voto, o desembargador Celso Limongi considerou que a questão da falta de
homologação já foi superada por haver decisão posterior negando a liberdade
provisória. Quanto ao flagrante preparado, o magistrado destacou que o crime
de corrupção passiva é formal, ou seja, consuma-se com a solicitação da
vantagem indevida. Apontou que, conforme já dito no julgado do TJMT, o caso
seria de flagrante esperado, visto que o crime já teria ocorrido e a gravação
feita pela polícia foi apenas a coleta de provas de um delito já consumado,
sem indução do criminoso. Além disso, verificar se o flagrante foi preparado
ou esperado exigiria análise fático-probatória, o que é vetado pela Súmula n.
7 do próprio STJ.
Entretanto, quanto à questão da prisão preventiva, o desembargador Limongi
decidiu conceder a liberdade provisória. Ele entendeu não haver fundamentação
suficiente na decisão do TJMT para manter o vereador preso. Destacou que a
jurisprudência do STJ é clara no sentido de não manter a prisão preventiva com
base apenas na gravidade abstrata de um crime. Com essas considerações, o
magistrado concedeu o habeas corpus ao réu, estendendo seus efeitos para os
demais vereadores que estejam em idêntica situação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93791