17/09/2009
Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor
“O prazo para a oposição dos embargos do
devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem
quaisquer outras formalidades.” O entendimento firmado pela Terceira Turma foi
ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo
relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta
que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da
juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.
Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por
edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação
do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos
autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241,
V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação
assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no
prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da
penhora –, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de
Processo Civil.
Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada
à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu
voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a
respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a
Turma não conheceu do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93767