16/09/2009
Arrecadação de condomínio pode ser penhorada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação
de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se
refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa
devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do
CPC).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o
condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de
indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as
obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o
princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de
penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior
eficácia à execução.
No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro
requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve
prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida.
A execução
No caso em análise, um condomínio do Rio de
Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à
penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia
a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz
não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.
O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o
valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas
extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse
considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.
A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação
do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o
percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à
aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado
especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do
condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação
mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso,
determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy
Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o
percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93736