16/09/2009
Titular de plano de saúde funcional não é parte obrigatória em ação movida pelo dependente
Um ex-estudante universitário que foi
excluído do plano de saúde da Petrobras após completar 21 anos teve
reconhecido seu direito de manter a cobertura até completar 24 anos. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
rejeitou o recurso em que a Petrobras questionava a obrigatoriedade de manter
o benefício que, segundo a empresa, havia sido solicitado fora do prazo
previsto em alteração contratual.
Entre as várias alegações, a Petrobras questionou a legitimidade do dependente
de funcionário da empresa para figurar como autor da ação. Alegando que o pai
do ex-estudante é quem deveria ser o autor, a Petrobras defendeu a formação de
litisconsórcio ativo necessário.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, quando a Petrobras
firmou contrato coletivo de trabalho garantindo aos seus empregos e
dependentes direitos relacionados à assistência de saúde, todos os
beneficiários passaram a ter direito de pleitear a execução do contrato. Para
a ministra Nancy Andrighi, pai e filho detêm direitos distintos, não havendo
razão para que o funcionário da empresa seja chamado para discutir o direito
de seu dependente. Além disso, o litisconsórcio ativo necessário só é admitido
em situações muito excepcionais.
Outra questão importante é a circunstância em que o dependente foi excluído do
plano de assistência médica. Após completar 21 anos, ele informou à companhia
sua condição de universitário com o objetivo de manter a cobertura. O pedido
foi negado porque havia sido apresentado fora do prazo estipulado em nova
regra desconhecida pelo então estudante.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se
basearam na falta dessa informação para manter o benefício. Para a ministra
Nancy Andrighi, as decisões de primeiro e segundo grau não interpretaram o
contrato, mas avaliaram se uma alteração nas regras poderia excluir o
dependente da cobertura. Nesse ponto, a ministra aplicou a súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Quando o recurso da Petrobras chegou ao STJ, o recorrente já tinha mais de 24
anos e já havia concluído o curso superior. Mesmo assim a ministra Nancy
Andrighi entendeu que era necessária a análise do caso porque na hipótese da
ausência do direito, a Petrobras poderia cobrar do ex-beneficiário as
eventuais despesas pagas indevidamente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93739