16/09/2009
Qualificação de perito deve ser verificada tão logo este seja nomeado pelo juízo
Se o perito judicial não tem a habilitação
exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão
logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever
cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o ministro
Luis Felipe Salomão.
G.F. impetrou ação de prestação de contas, afirmando ter prestado serviços de
direção, supervisão e coordenação administrativa, contábil e financeira para
uma empresa e não ter recebido a remuneração acordada. Segundo o impetrante,
haveria um saldo a seu favor relativo a alienações realizadas pela empresa. Em
primeira instância, o pedido foi aceito e a prestação de contas transitou em
julgado. Um perito judicial foi nomeado e as contas foram apresentadas, sendo
julgadas e consideradas corretas pela sentença. G.F. recorreu e o Segundo
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo rejeitou o recurso. O Tribunal
considerou que o laudo do perito seria adequado e o do técnico trazido pela
parte seria inconsistente.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa a diversos artigos do Código do Processo
Civil (CPC), pois não teria havido fundamentação adequada no julgado do
Segundo Tribunal de Alçada nem valoração de prova apresentada. Também teria
sido atacado o artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual o perito deve
ter nível universitário na área e ser inscrito no órgão de classe competente.
Afirmou, ainda, que o perito não tinha a qualificação técnica exigida, apenas
o nível médio. O Tribunal teria ainda escolhido sem critério um laudo
pericial, mesmo o tendo previamente rejeitado.
No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do
Segundo Tribunal de Alçada está suficientemente fundamentada e trata dos temas
principais da defesa. Além disso, o ministro salientou que a jurisprudência do
STJ é clara no sentido de não ser obrigatório que cada ponto da argumentação
seja tratado no julgado. “Em relação à qualificação do perito, a pretensão do
recorrente encontra-se absolutamente preclusa”, afirmou.
O magistrado afirmou que, no atual estágio do processo, já com a prestação
jurisdicional, não há como contestar a qualificação do perito. Tal contestação
deveria ocorrer tão logo houvesse intimação da nomeação pelo juiz, conforme
clara jurisprudência da Casa. Por fim, o ministro afirmou que verificar a
qualificação do perito nomeado seria vetado pela Súmula n. 7 do STJ, que
proíbe a análise de provas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93742