15/09/2009
STJ concede à Nestle o direito de manter a marca Moça Fiesta
A mera semelhança entre o nome de dois
produtos não correlatos não impede o registro da marca. Esse foi o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso impetrado pela Nestlé S/A contra a decisão do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) que anulou o registro da marca de leite
condensado Moça Fiesta. A decisão, favorável à Nestlé foi unânime, seguindo o
voto do relator, ministro Fernando Gonçalves.
A decisão do INPI considerou que a Moça Fiesta seria uma reprodução parcial da
marca de cidra Fiesta, de propriedade da Agrícola Fraiburgo S/A. Para o
instituto, o uso da marca pela Nestlé estaria causando um nítido dano à marca
exclusiva de outra empresa. Apesar de reconhecer que os produtos são de
classes diferentes, opinou que eles teriam afinidade mercadológica, por serem
do gênero alimentício, portanto poderia haver confusão para os consumidores.
Segundo o artigo 129 da Lei n. 9.279, de 1996, que regula o registro de
marcas, a marca da empresa Fraiburgo seria anterior à da Nestlé, portanto
teria precedência sobre esta. A decisão teria ainda como fundamento o inciso
XIX do artigo 124 da mesma lei, que veda o registro de marcas repetidas, e o
artigo 65 da Lei n. 5.772, de 1971, que veda o registro da reprodução total ou
parcial de marca já existente no mesmo ramo ou em ramo afim.
No recurso ao STJ, a defesa da Nestlé afirmou que houve aplicação incorreta do
artigo 124 da Lei n. 9.279, afirmando que a marca Moça Fiesta não seria uma
mera reprodução, por acrescentar a palavra “Moça” à marca. Também teria sido
desrespeitado o artigo 129 da mesma lei, segundo o qual o direito de
exclusividade da marca é restrito à classe do produto para qual foi concedido,
não se estendendo para outros produtos. Destacou ainda que a sua marca já tem
mais de 60 anos de registro no país, sendo notória no mercado. Já a defesa do
INPI argumentou que, no uso de uma marca, é impertinente esta ser ou não
notória e que seria clara a afinidade mercadológica entre os dois produtos.
Por fim, afirmou que revolver a questão exigiria o reexame de provas e fatos
pelo STJ, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reconheceu que o registro de marca
exclusiva visa evitar a confusão dos consumidores entre produtos semelhantes,
portanto não abrange produtos sem correlação. O ministro destacou que a
diferença começaria pela própria localização nos mercados, um ficando na seção
de bebidas e outro na de doces. A apresentação dos dois produtos também seria
totalmente diferente, um vindo numa garrafa de casco escuro e o outro numa
lata de folha de flandres. Por fim, os rótulos também seriam diferentes tanto
no padrão de cores como nas imagens utilizadas. O magistrado apontou ainda que
há inúmeros precedentes no STJ sobre o tema. Com essas considerações, atendeu
o pedido e restabeleceu o registro do Moça Fiesta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93712