15/09/2009
Comissão de corretagem de seguro se aplica mesmo sobre contratos licitados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a condenação imposta à empresa Sul América Cia. Nacional
de Seguros pela quebra de compromisso ajustado com a Sião Corretora de Seguros
na intermediação de contratos firmados com o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. A corretagem, segundo a decisão, existe como uma forma de assessorar a
empresa na tomada de decisões, e não de frustrar o procedimento de licitação,
sendo pertinente o pedido de indenização da Sião por perdas materiais sofridas
com o rompimento do acordo de corretagem.
Em 1990, a Sul América ganhou uma licitação para seguro de saúde no Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da Bahia com o intermédio da Sião Corretora. Esse
contrato foi renovado por cinco anos, até que, em 1996, na assinatura de um
novo contrato, a empresa afastou a participação da Sião Corretora em nome de
outra corretora. A Sião ingressou com uma ação pelas perdas que sofreu com os
desvios de comissão, com o argumento de que o novo pacto teria sido apenas um
desdobramento do primeiro contrato.
A decisão das instâncias inferiores reconheceu o direito às comissões
relativas ao seguro que vigorou a partir de outubro de 1996 até o período de
vigência do segundo contrato. Segundo o entendimento daqueles magistrados,
houve violação dos direitos de corretagem quando da abertura de nova
licitação. A Sul América sustentou que não haveria comissão a ser ajustada,
pois não haveria sequer exigência de corretagem para intermediar relações que
dependessem de processo licitatório.
A existência do ajuste como o direito às comissões dele decorrentes baseou-se
em interpretação das instâncias inferiores. Os danos materiais estabelecidos
tiveram por base o valor das comissões vigente em agosto de 1996, mais o
pretenso prazo de duração do novo contrato estimado pela corretora, de mais
sessenta meses. O STJ, no entanto, reduziu o valor da condenação segundo o
limite de um ano. “Em primeiro lugar, o contrato é de um ano, e a
circunstância aleatória de ter sido renovado por mais tempo sucessivamente não
garante que o contrato seria de cinco anos, pois não são certas as
renovações”, defendeu o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
O ministro sustentou que, ainda que o contrato pudesse ser renovado
sucessivamente, nada asseguraria que o seria pelos mesmos cinco anos do
contrato anterior, inclusive pela possibilidade de infração contratual ou
interesse entre as partes. “Também se estaria deferindo uma comissão integral,
sem contrapartida da corretagem”, alegou. Como não há alusão a qualquer
cláusula sobre as condições em que se daria a rescisão do contrato, a Quarta
Turma do STJ aplicou o artigo 257 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual
a indenização corresponde a 20% dos rendimentos que a corretora receberia em
um ano, prazo de duração do contrato licitado com o TRT.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93713