15/09/2009
Discussão sobre cadernetas da extinta Minas Caixa corre em seção de Direito Privado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) indeferiu o pedido feito pelo Estado de Minas Gerais para enviar
a uma das turmas de Direito Público ação contra o estado referente ao
pagamento de diferença de atualização monetária de cadernetas de poupança no
período de junho de 1987 a janeiro de 1989. O estado está sendo cobrado por
ter assumido os direitos e deveres da extinta Minas Caixa.
O estado argumenta que, diante da sucessão da instituição financeira, a
relação jurídica antes privatizada tornou-se pública. Assim, contesta a
conclusão do Tribunal de Justiça mineiro que determinou o prosseguimento do
feito no primeiro grau, entendendo que se aplica o prazo de 20 anos para
entrar na Justiça (prazo prescricional) às ações que tratem das diferenças de
correção monetária pelo IPC expurgado em diversos períodos e incidentes sobre
depósitos de caderneta de poupança.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão individual, havia
negado seguimento ao recurso. O estado recorreu, tentando levar a discussão a
uma das turmas da Primeira Seção, especializada na apreciação dos casos
envolvendo Direito Público.
Os demais ministros da Quarta Turma, que integra a Segunda Seção do STJ,
especializada nas questões atinentes a Direito Privado, seguiram por
unanimidade o entendimento do relator. Para ele, não se pode falar em
incompetência da Segunda Seção, nem para apreciar a matéria, nem para apreciar
a questão da prescrição.
Para ele, a autarquia estadual extinta sujeitava-se ao mesmo regime de
prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, o que não foi
alterado com a assunção do Estado. No mais, manteve a conclusão a que havia
chegado individualmente: o tribunal estadual enfrentou todas as questões
levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. No
mérito, deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do
Código Civil de 1916.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93714