15/09/2009
Furnas terá de reparar danos ambientais em Goiás
A responsabilidade por danos ao meio
ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também
solidária. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial de Furnas Centrais Elétricas
S/A contra o Ministério Público de Goiás. A decisão do STJ mantém a condenação
da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A,
danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba,
em Goiás.
Para a realização das obras de execução da barragem, há mais de 30 anos, foi
retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área
Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara. Na ação
civil pública, o Ministério Público de Goiás requereu que Furnas e Alvorada
fossem condenadas a recuperar toda a área degradada, além de pedir indenização
pelos danos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo as empresas sido
condenadas solidariamente a reparar o dano causado. Isso porque ficou
comprovado que a empresa Furnas foi a responsável pelo ato lesivo ao meio
ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade da Alvorada, outra pessoa
jurídica, desde 1985.
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão. “A própria empresa Furnas
informou nos autos que a sua diretoria deliberara sobre a intervenção imediata
na recuperação das áreas degradadas situadas à margem direita da UHE de
Itumbiara, priorizando as erosões, o que denota a admissão de sua
responsabilidade.”
No recurso para o STJ, Furnas alegou ser parte ilegítima para integrar o polo
passivo da demanda, sob o argumento de que alienou à Alvorada a propriedade em
que se configuraram os danos ambientais. A empresa observou que o entendimento
sobre o assunto é que o novo proprietário do imóvel responde pelos danos
ambientais ocorridos no bem.
“A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos
quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou
atividade e o dano [...] ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os
poluidores”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ.
Observou, ainda, que, de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a
solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de
ação conjunta.
Ao votar pelo parcial provimento, a ministra esclareceu, também, que uma vez
estabelecida a solidariedade, cada obrigado é responsável pelo todo. “Podendo
o titular do direito da ação exigir o cumprimento da obrigação de alguns dos
devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor situação financeira, hábil
a garantir a efetiva reparação do dano”, acrescentou.
A relatora ressaltou que, neste último caso, fica ressalvada a possibilidade
de ação regressiva contra os demais responsáveis na forma da lei. E concluiu:
se é possível a verificação do real causador do desastre ambiental, este
necessariamente deve ser responsabilizado a reparar o dano, ainda que
solidariamente com o atual proprietário de imóvel danificado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93715