15/09/2009
Judiciário não interfere em atos discricionários da Administração
No controle dos atos
discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra,
limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por
unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um
policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da
corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.
O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça
estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele
à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da
reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas
para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato
discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a
oportunidade em promovê-la.”
Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do TJMS
teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele
preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do
Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro
policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais”.
Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os
argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais
militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço
ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme o que estabelece
a Lei Complementar estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma,
nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é
sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela
autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não
merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro
policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito
líquido e certo”, salientou.
Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o recorrente e o
outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma
situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo
respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93716