14/09/2009
STJ mantém condenação da Bayer por ineficácia de fungicidas
A Bayer Cropscience Ltda vai ter que
indenizar, em R$ 150 mil, produtores de soja de Mato Grosso que tiveram sua
safra afetada pela praga conhecida como “ferrugem asiática”. A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de Lauro Diavan Neto e
outros, entendendo que existiu imenso prejuízo econômico suportado pelos
agricultores.
No caso, os produtores de soja ajuizaram ação indenizatória contra a Bayer
pedindo o ressarcimento do prejuízo pela perda da safra agrícola de 2003/2004.
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento da inexistência de
relação de consumo entre o produtor agrícola e a empresa fabricante de insumos
agrícolas.
Além disso, o juízo afirmou que houve a utilização incorreta e tardia dos
fungicidas Stratego e Folicur pelos agricultores, contrariando as orientações
da bula, e que o técnico responsável pela lavoura era ausente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), ao julgar a apelação,
reconheceu a liquidação por arbitramento dos valores devidos a título de danos
emergentes e lucros cessantes, além do pagamento de indenização pelos danos
morais no valor de R$ 150 mil para cada produtor.
Dessa decisão, a Bayer opôs embargos infringentes (tipo de recurso), acolhidos
para afastar a indenização por danos morais. "A indenização por danos morais
mostra-se indevida, considerando que os danos morais pressupõe um ‘estrago’ na
pessoa e não nos bens do ofendido", decidiu.
Inconformados, os produtores de soja e a empresa de insumos agrícola
recorreram ao STJ. A Bayer sustentou que não poderia ser considerado
consumidor o agricultor adquirente de produto a ser utilizado ou integrado ao
processo produtivo com o intuito de lucro. Desta forma, seria inaplicável o
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, os produtores de soja
reafirmaram a ocorrência de dano moral.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Paulo Furtado, ressaltou que
na tese da Bayer de que os produtores não produziram uma única prova de que
teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados por ela, contraditada
pelo TJMT, incide a Súmula 7 do STJ.
“Uma vez provada a efetiva utilização do produto pelos recorrentes e havendo
fortes evidências e fundada suspeita de que o dano teria sido oriundo da falha
de qualidade do produto colocado no mercado, cumpriria à ré a produção de
provas em sentido contrário, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil, o
que não foi providenciado”.
Ao acolher o recurso de Lauro Diavan Neto e outros, o relator classificou como
“injusto e profundo” o transtorno provocado pela quebra na safra dos
produtores rurais, uma vez que a lavoura é base de sustentação econômica e
social. “O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a
garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento fundamental
da atividade econômica o que independe da condição financeira do produtor”,
afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93673