14/09/2009
Por falta de provas, STJ nega indenização a vítima de paralisia cerebral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça rejeitou, por absoluta falta de provas, o pagamento de indenização a
um adolescente de 15 anos vítima de paralisia cerebral supostamente provocada
por erro médico durante o parto. O julgamento sensibilizou os ministros da
Corte: “mesmo profundamente sensibilizado diante da realidade de saúde do
adolescente, não há como conceder o direito material buscado pelo recorrente”,
ressaltou o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do
processo.
A médica responsável pelo parto foi condenada em primeira instância ao
pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de danos
materiais a serem apurados em execução. Em grau de apelação, a sentença foi
anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a ação improcedente pela
ausência de comprovação de culpa. Entendeu que a responsabilidade civil do
médico é pautada na culpa e, sem a prova desta, não pode haver condenação.
A defesa do adolescente e o Ministério Público estadual recorreram ao STJ para
reformar o acórdão que determinou a improcedência da ação de reparação de
danos morais e materiais. Alegaram divergência jurisprudencial e violação de
vários artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo
Civil. Todos os argumentos foram rejeitados.
Segundo o relator, ao julgar a ação improcedente, o tribunal de origem
apreciou, minuciosamente e com a devida clareza, todas as provas contidas nos
autos e sedimentou o entendimento de que não houve prova de culpa da médica.
O acórdão recorrido atesta que o prontuário não foi anexado aos autos, que a
testemunha que presenciou o parto não se lembra do ocorrido, tendo afirmado
que, pelo que recorda, o parto transcorreu normalmente, que a perícia não pôde
afirmar se houve imprudência, negligência ou imperícia da médica e tampouco se
a paralisia cerebral do autor realmente decorre de anoxia neonatal grave
sofrida no momento do parto, como alega a defesa.
Para o desembargador convocado, verificar as alegações do recorrente de que
várias são as causas de paralisia cerebral, mas que a única comprovada é que
houve demora no parto e negligência médica demandaria o reexame de provas dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
“Mesmo que pessoalmente me traga tanta angústia e embora a interpretação do
direito não deva ser exclusivamente formal, no caso em exame as instâncias
ordinárias reconheceram a inexistência de nexo causal entre o alegado fato e
as consequências físicas que sofre o autor recorrente”, concluiu o relator. Os
recursos não foram conhecidos por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93674